JUIZ VÊ BITRIBUTAÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Postado em 06/09/2017


JUIZ VÊ BITRIBUTAÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

JUIZ VÊ BITRIBUTAÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Judiciário reconhece irregularidade na cobrança de ICMS por antecipação para empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com decisão liminar proferida pelo juiz Milton Biagioni Furquim, da 1ª Vara da Comarca de Guaxupé.

Para o diretor jurídico da Federaminas, Carlos Alberto Moreira (foto), a medida, se confirmada, concorrerá para que em efeito cascata os preços dos produtos sejam reduzidos ao consumidor final.

Com a decisão, o juiz acolheu mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial de Guaxupé trazendo à luz, novamente, a discussão relativa à legalidade da cobrança da antecipação do tributo que, para as micro e pequenas empresas inscritas no Simples, acarreta dúplice cobrança do ICMS incidente sobre as operações.

O advogado Carlos Moreira esclarece que a antecipação é exigida quando da entrada no estabelecimento mineiro de mercadorias oriundas de outro estado e sujeitas à cobrança do imposto por substituição tributária. Nessa situação, há exigência do recolhimento do diferencial quando ocorre saldo entre a alíquota praticada na remessa e aquela aplicável nas operações internas, ou seja, é cobrada a complementação do valor do tributo.

Quando da venda dessa mercadoria, acrescenta ele, o empresário efetua novo recolhimento do ICMS, já que as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, recolhem de forma unificada os tributos devidos de forma global.

“Fere-se o princípio da não-cumulatividade ao não se permitir que o valor do ICMS pago antecipadamente possa ser abatido, na forma de crédito, quando do recolhimento do Simples, sem encerramento da tributação do imposto”, explica Carlos Moreira.

Em sua decisão, o juiz Milton Furquim aduziu que, “no caso em tela, inexiste previsão legal autorizadora que institua tal regime de antecipação de diferença de alíquotas. Ademais, o caso em comento não se trata de mera antecipação do prazo de recolhimento do tributo, conforme alegado pelo Estado, matéria não compreendida no campo reservado à lei. Em verdade, cuida-se de antecipação dos efeitos de fato gerador ainda não ocorrido”.

Moreira assinala que essa decisão está em consonância com recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou pela não definitividade do ICMS cobrado por substituição tributária. “E ela traz um fio de esperança para esse segmento empresarial, já desencorajado diante do sem número de exigências formais e financeiras que lhe são impostas pelo Estado”, completa ele.

Fonte: Federaminas

Fonte: FEDERAMINAS