Postado em 14/11/2018
4x1 para MPE’s
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir, nesta quarta-feira (7/11), se as empresas optantes do Simples Nacional precisam pagar o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações realizadas entre estados. O diferencial é cobrado pelo estado onde está o comprador do bem e diz respeito à diferença entre a alíquota interestadual, exigida pelo estado onde está o vendedor, e a alíquota interna. Apreciada na sequência, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 564 discute se as micro e pequenas empresas, na condição de consumidoras finais da mercadoria adquirida, devem pagar o diferencial de alíquotas de ICMS. No âmbito da ADI, votou apenas o relator do caso e presidente do STF, ministro Dias Toffoli, para declarar a obrigação inconstitucional. Também pediu vista o ministro Gilmar Mendes.
O relator do RE nº 970.821, ministro Edson Fachin, considerou constitucional o diferencial de alíquota do ICMS cobrado pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território, mas o ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência ao ressaltar que a Constituição reserva às micro e pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado e favorecido.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência aberta por Moraes para considerar inconstitucional o diferencial de alíquota cobrado de optantes do Simples na condição de revendedores. Barroso frisou ainda que a impossibilidade de tomar créditos tornaria a situação das empresas optantes do Simples mais custosa que das grandes empresas. Isso porque as companhias de grande porte aproveitam o sistema não cumulativo do ICMS, de maneira que podem tomar crédito sobre o valor que pagam no diferencial de alíquotas para compensar com débitos futuros. Com placar de quatro votos a um a favor das micro e pequenas empresas, novamente pediu vista o ministro Gilmar Mendes
Fonte: SIMPI