Postado em 21/02/2018
ARBITRAGEM DE CONFLITOS
A Conciliação, Mediação e Arbitragem são os meios alternativos de solução extrajudicial de conflitos mais conhecidos, que garantem maior possibilidade de acesso e promoção da Justiça aos cidadãos. Amplamente abordadas em Colunas anteriores, as duas primeiras modalidades (Conciliação e Mediação) são soluções tipicamente autocompositivas, ou seja, a pacificação das controvérsias se dá por meio de acordo entre as Partes. Já a Arbitragem é uma modalidade um pouco diferente (heterocompositiva), em que os envolvidos elegem um terceiro (árbitro) para analisar o mérito da disputa, que profere uma sentença decisória. De acordo com a advogada Selma Lemes, especialista na matéria e coautora da legislação brasileira relacionada (Lei nº 9.307/1996), esse método se faz muito adequado, eficiente e vantajoso em casos mais complexos, especialmente onde a celeridade, confidencialidade e discrição são requisitos imprescindíveis.
Extremamente democrática por ser de natureza privada, os interessados podem estabelecer o regulamento do processo arbitral, como os prazos de tramitação e conclusão, inclusive a possibilidade de nomear 1 ou 3 árbitros. Para tanto, é necessário que, no instrumento contratual celebrado entre as Partes, esteja prevista uma cláusula compromissória expressa, estabelecendo esse método (Arbitragem) deverá ser utilizado para a solução dos eventuais conflitos que surgirem no curso deste contrato. “Recomenda-se que, nessa cláusula, já seja eleita e nomeada a Câmara de Arbitragem que irá administrar o procedimento”, orienta Lemes.
Além disso, a advogada explica que o procedimento deve seguir 3 princípios fundamentais: possibilidade de todos os partícipes se defenderem, e de serem tratados de forma igual; o direito do contraditório, ou seja, a possibilidade de reclamar sobre a validade ou veracidade de algum documento ou alegação da outra parte; e o livre convencimento do árbitro, que pode ser qualquer pessoa capaz que goze da confiança de todos os envolvidos, devendo ser imparcial e sem qualquer interesse na causa.
Contudo, num primeiro momento, esse procedimento se torna mais caro do que a propositura de uma ação na Justiça tradicional. “De fato, as Partes deverão arcar integralmente com os custos dos procedimentos da Câmara Arbitral e dos honorários dos árbitros, o que encarece o processo. Contudo, se considerarmos a economia que poderá ser gerada com a velocidade e independência na solução do conflito, é possível obter uma boa relação custo-benefício”,conclui a especialista.