Postado em 17/01/2024
Autorregularização incentivada de tributos: orientações e prazos
A autorregulação incentivada de tributos tem sido um tema amplamente discutido em relação aos contribuintes com débitos fiscais. O advogado Marcos Tavares Leite esclarece de maneira abrangente os detalhes dessa negociação, especificando o perfil dos potenciais participantes.
“Conforme a legislação vigente, tanto pessoas físicas quanto jurídicas que mantenham uma relação tributária com a Receita Federal podem aderir ao programa, exceto as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estão expressamente excluídas dessa possibilidade de autorregularização”, disse. Dr. Marcos destaca que podem fazer parte dessa negociação os tributos administrados pela Receita Federal, desde que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023.
Assim, apenas tributos que não foram declarados previamente à Receita Federal são elegíveis para adesão. É importante observar que tributos informados, mas em atraso, ou aqueles sob a cobrança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sujeitos a dívida inscrita, não se enquadram no escopo da autorregularização. Nesses casos, existe a possibilidade de negociação no Regularize da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O prazo para adesão teve início em 2 de janeiro e se estenderá até 1 de abril. Outros tributos federais oriundos de processos administrativos, autos de infração e fiscalizações que não tenham sido homologados também podem ser incluídos no programa. Dr. Marcos ressalta que, apesar da redução de 100% nos juros e multas, pelo menos 50% do valor do tributo deve ser quitado à vista, e o restante pode ser parcelado em até 48 vezes. A adesão ao programa é realizada através do site do E-CAC, acessível em: www.gov.br/receitafederal – Assista:
Fonte: Autorregularização incentivada de tributos: orientações e prazos