Chegou nosso REFAZ 2024

Postado em 19/07/2024


Chegou nosso REFAZ 2024

Chegou nosso REFAZ 2024

LEI N° 5.834, DE 18 DE JULHO DE 2024.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 5.621, de 18 de setembro de 2023.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°O caput do art. 1°, o § 4° e o caput do art. 3° da Lei n° 5.621, de 18 de setembro de 2023, que “Institui o
Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, e dá outras providências.”,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - Refaz ICMS,
relacionados com o ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2023, constituídos ou não,
inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
................................................................................................................................................
Art. 3°Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão, que se efetivará
com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 27 de dezembro de 2024, observado o disposto no §
3°.
...............................................................................................................................................
§ 4°A adesão ao Refaz ICMS ficará limitada a débitos consolidados de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de reais), permitida a unificação de Certidão de Dívida Ativa - CDA, por CNPJ ou Inscrição Estadual.
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2°Fica acrescentado o § 6° ao artigo 3° da Lei n° 5.621, de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 3°.................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 6°A adesão ao Refaz não refletirá nos percentuais correspondentes a título de contribuição para o Fitha,
conforme percentuais estabelecidos na Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)
Art. 3°Ficam revogados o § 5° do art. 3° e o § 4° do art. 5° da Lei n° 5.621, de 2023.
Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2024, 136° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Protocolo Fonte: Chegou nosso REFAZ 2024