Postado em 13/12/2017
COMO FICARAM AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS?
Temos verificado que existe grande dúvida quanto ao recolhimento de contribuições sindicais, notadamente em razão da extinção da obrigatoriedade desse pagamento, advinda da reforma trabalhista que passou a vigorar em novembro deste ano. De acordo com a legislação vigente até então, as contribuições eram as seguintes: Contribuição Sindical obrigatória, que era descontada em Folha de Pagamento no mês de março, no valor de 1/3 do salário do empregado; a Contribuição Confederativa, fixada em Assembleia Geral do sindicato e, com base no artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, serve para custear o sistema confederativo; a Contribuição Assistencial, prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabelecida por acordo ou convenção coletiva de trabalho, cujo objetivo é custear os gastos do sindicato; e a Mensalidade Sindical, contribuição facultativa que sindicalizado faz ao sindicato.
Segundo Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI, todas as contribuições, exceto a sindical, foram criadas por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), ou seja, o desconto somente ocorre se o empregado concordou com a cobrança, ou não se manifestou contrariamente. “A única contribuição que era obrigatória (sindical) foi extinta em novembro de 2017. Para as demais, os empregados que não quiserem contribuir têm o direito de se opor ao desconto, através de carta protocolada no sindicato, expressando claramente esse desejo”, explica o advogado. “Há muito tempo o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram que as contribuições (todas, exceto a sindical) são facultativas para os empregados não sindicalizados, nascendo daí o direito à oposição da cobrança”, complementa.
Fonte: SIMPI