Postado em 18/07/2018
COMPENSAÇÃO DE HORAS
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a jornada de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Caso essa carga horária seja excedida, é direito constitucional dos trabalhadores em receber, do empregador, o pagamento de horas extras, ou seja, o período adicional trabalhado além da jornada tradicional deverá ser pago acrescido de 50% sobre o valor da hora nominal. Uma outra possibilidade admitida por Lei é a compensação de horas, que funciona através da criação de um banco de horas, uma espécie de conta-corrente em que são creditadas as horas trabalhadas a mais e descontá-las em outro dia, na proporção 1 para 1, de modo que, na somatória de todos os dias, em média, o empregado cumpriu exatamente as horas definidas em sua jornada de trabalho. Em ambos os casos, contudo, a legislação estabelece o limite máximo de 10 horas diárias, ou seja, o trabalhador somente poderá trabalhar 2 horas a mais por dia.
Num contexto de crise econômica, a compensação de jornadas foi um modelo concebido como alternativa ao desemprego, permitindo ao empregador adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços, de forma a aproveitar melhor a força de trabalho nos momentos de maior demanda, e conceder folga aos empregados nos momentos de menor atividade, sem redução de salário. Hoje, com o advento da reforma trabalhista, são admitidos 3 tipos de banco de horas distintos: a 1ª forma, que é a mais simples, é aquela em que a hora adicional deverá ser compensada em até 30 dias, sendo negociado diretamente entre patrão e empregado de forma tácita; a 2ª hipótese exige que a equiparação seja realizada em até 6 meses, mas necessita de acordo individual formalizado, por escrito, estabelecendo as regras de apuração e compensação; e, por fim, a 3ª modalidade prevê o balanceamento do banco de horas em até 1 ano, mas, nesse caso, exige-se a oficialização em convenção coletiva de trabalho.