Postado em 18/07/2018
ENCAIXAR NO SIMPLES
Conforme decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, prolatada no acórdão 1301002921 da 3º Câmara / 1º Turma Ordinária, conceitua o referido acórdão, ser perfeitamente legal, o planejamento tributário, onde os sócios poderão constituir outras empresas, visando minimizar os custos financeiros, inclusive, os tributários, sem que isso, venha se caracterizar como um ato simulador de sonegação do imposto.
Deverá, entretanto, ser observado, para as empresas constituídas sobre o regime diferenciado, instituídas pela Lei Complementar 123/2006, “Estatuto das Micros e Pequenas Empresas” as restrições estabelecidas no artigo 3º, § 4º e seus incisos.
É lamentável, apesar de o Estatuto nos dar a excepcionalidade, nos engessar, conforme o anunciado acima e, mais além, não nos possibilita ao principio da não cumulatividade (art. 23), em um mercado competitivo, as empresas na sua mercantilidade, dão preferência as que lhes oferece a possibilidade do crédito.
Fonte: SIMPI/RO
Fonte: simpi