Postado em 02/08/2017
INVESTIDOR ANJO
Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1.719/2017, que veio para regulamentar a tributação dos rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados pelos “investidores-anjo” - executivo ou empresário que aposta seu próprio capital para investir num projeto ou empreendimento inovador (startup) - conforme previsto pela Lei Complementar nº 155/2016. Segundo a legislação, este tipo especial de investidor deverá celebrar um contrato de participação com a sociedade que irá receber o aporte, sem que, contudo, se torne sócio desta, já que esses recursos não irão integrar o capital social. Assim, a partir da injeção de capital, o investidor-anjo poderá auferir rendimentos de 3 formas: participação nos resultados, limitada a 50% do lucro apurado pela empresa no período; resgate do valor aportado, devidamente corrigido, após um prazo mínimo de 2 anos; e a transferência da titularidade do aporte.