SIMPI PERGUNTA : OPTANTE DO SIMPLES TEM CREDITO DE ICMS ?

Postado em 27/06/2018


SIMPI PERGUNTA : OPTANTE DO SIMPLES TEM CREDITO DE ICMS ?

Optante do Simples tem crédito de ICMS?

 

Em parecer da assessoria tributaria do Simpi a advogada Luciane Buzaglo Cordovil Betti esclarece o tema: Tem direito sim, e expomos dispositivo legal do direito creditício.

O crédito do ICMS a ser apropriado aos contribuintes cadastrados como SIMPLES, tem de acordo com as normas da legislação vigente no estado tratamento igual aos contribuintes não cadastrados no SIMPLES. No entanto no que concerne a sua comercialização, o tratamento é desigual aos optantes, no que diz respeito ao ICMS, considerando que a transferência de crédito de suas operações de saídas, quando tributadas, é determinada pela sua faixa de enquadramento, previstos  nos anexos constantes da CGSN 094/2011.

Embora a Lei Complementar 123/2006, seu artigo 56, § 2º autoriza o Estado, a conceder credito presumido as empresas relativo as aquisições realizadas com as empresas do SIMPLES. De acordo com os procedimentos vigentes na legislação do SIMPLES, Lei Complementar 123/2006 e a CGSN 094/2011, as empresas optantes do Simples, somente terão direito a credito do ICMS relativo às aquisições para serem integradas como insumo e ou comercialização, obedecendo à proporcionalidade do sua faixa de contribuição conforme dispõe o artigo 56 e o $ 1º da CGSN 094/2011 com suas alterações, Nesse sentido também se manifesta o Estado: Onde através da Lei 688/96 que instituiu o ICMS, em seu Art. 33, inciso 1º: diz: “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nele entradas partir de 1º de janeiro de 2020” Também nortear no inciso V e a alíneas do referido artigo, “que  somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: quando ela for  objeto de saída de energia elétrica, for consumida no processo de industrialização e ou quando seu consumo resultar de saída para o exterior"

E em relação ao uso da telefonia, diz no seu VI: “somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza”

 

Fonte: SIMPI/RO

Fonte: simpi