Postado em 22/08/2018
RESTITUIÇÃO ICMS
Visualizado as regras que nortear o Estatuto das Micros e Pequenas Empresa, notadamente, as regras procedimentais do ICMS, verificamos que o Estado, baseando-se no principio do tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementa 123/2006, determina que não se aplicará aos contribuintes do SIMPLES a cobrança do antecipado, em relação as operações por eles efetuados, com as aquisições de produtos adquiridos fora do Estado, conforme Decreto 22.721/2018, Anexo VII, artigo 2º, inciso XVI, RICMS – RO 22.721/2018 - Anexo VII - Art. 2º, Inciso XVI - Não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Anexo as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM, quando:
XVI - destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Desta forma, mediante o que determina a lei, todos que efetuaram o pagamento do ICMS antecipado, poderão solicitar a SEFIN, a restituição do que efetivamente foi pago, retroagindo essa prerrogativa, aos últimos cinco anos (2014 a 2018).
Fonte: SIMPI/RO
Fonte: simpi