PODE O SINDICATO DE EMPREGADOS COBRAR TAXA DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS?

Postado em 12/09/2018


PODE O SINDICATO DE EMPREGADOS COBRAR TAXA DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS?

SINDICATODE EMPREGADO COBRAR?

Recentemente temos observado que sindicatos de trabalhadores estão tentando criar novas fontes de arrecadação de fundos, já que com as alterações  advindas com a reforma trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. O histórico da relação da grande maioria dos sindicatos com representados sempre foi muito reduzido, se limitando na maioria esmagadora dos casos a contribuição obrigatória. Sem recursos fáceis, buscam novas formulas de suprir as necessidades financeiras e manter o “status quo”.  Criaram então um novo encargo, só que pago pelos empresários do setor. Tal encargo tem figurado como taxa para funcionamento aos feriados, conseguido através e  por meio de  convenção coletiva e trabalho, com a anuência dos sindicatos patronais. Em consulta ao especialista jurídico na área trabalhista do Simpi, Paulo Rogerio  Santana Jr., esclareceu que “não houve nas negociações a percepção de que a micro e pequena empresa foi obrigada a arcar com um tributo, mas  há  previsão legal em nossa constituição federal,  que devemos dar a este segmento econômico o tratamento de forma diferenciada e favorecida, inclusive com redução ou isenção de taxas e tributos” e complementa:
“O sindicato é uma associação  que tem em seus associados sua fonte de recursos para executar o que os sócios solicitam. A princípio o sindicato tem autonomia legal para negociar direitos sejam avanços ou retrocessos, desde que não sejam  proibido por lei. Mas quando acontece  pagamentos pela empresa ao sindicato dos empregados  para poder funcionar, nota-se algo de estranho ao processo. O sindicato obreiro ao ceder direitos em troca de  recursos financeiros está “vendendo os direitos dos empregados”, sendo esta uma conduta inaceitável e ilegal, inclusive com entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho”. As micro e pequenas empresas não podem aceitar de forma pacifica a criação de um novo encargo às suas atividades, ficando  o SIMPI a disposição  para dar assistência jurídica aos MEI’s, Micro e Pequenas empresas que estão nesta situação.
 
  Fonte: SIMPI