Postado em 19/12/2018
STARTUPS
As startups são definidas como empresas de caráter inovador destinadas a aperfeiçoar sistemas, métodos, modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos já existentes (natureza incremental) ou para criar algo totalmente novo.
Para simplificar a atuação legal de startups e empresas de inovação, o projeto aprovado cria o regime especial “Inova Simples” e assim, as startups poderão funcionar em prédios residenciais, comerciais, parques tecnológicos e coworkings e podem realizar auto cadastro, informando que é de baixo risco porque não gera poluição e barulho. Esse tratamento diferenciado consiste basicamente em um rito sumário para abertura da startup, por meio do site Portal do Empreendedor. Nessa página, os responsáveis pela empresa deverão preencher dados de identificação, o objetivo da empresa, sua localização e declaração de que não produzirá barulho ou poluição para efeito de caracterização de baixo grau de risco.
Após a criação da empresa nessa página, ela deverá abrir conta bancária de pessoa jurídica para poder receber recursos de seus titulares, de investidor-anjo e/ou investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei.
Nesse mesmo portal do empreendedor, haverá espaço destinado a preencher dados para a comunicação imediata ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo resultante da iniciativa, se ocorrer, com o objetivo de agilizar registro de marcas e patentes. De qualquer maneira, os interessados poderão dar entrada ao pedido diretamente nesse órgão. Caso a empreitada não resultar em êxito, a baixa do CNPJ será automática apenas com declaração no portal. eventuais dívidas ou passivos assumidos em nome da startup passarão a seus titulares.
Fonte: SIMPI