Postado em 20/12/2023
STF:DIFAL só com Lei
No que diz respeito à cobrança dirigida a empresas optantes pelo Simples, que tenham previsão para tal cobrança, é imperativo ressaltar que a previsão não pode ser estabelecida ou determinada sem uma lei específica.
O Supremo Tribunal Federal reiterou por unanimidade sua jurisprudência, estabelecendo que a cobrança do diferencial de alíquotas entre as internas e interestaduais de ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional depende de legislação estadual específica. O advogado Marcos Tavares Leite comenta sobre esse tema. “O STF entende que a cobrança em operações interestaduais só é válida se houver uma legislação estadual específica que autorize tal cobrança. O diferencial de alíquota pode ser exigido em operações entre estados quando há uma discrepância entre a alíquota interna de um estado específico e a alíquota interestadual, possibilitando, assim, a cobrança.” No que diz respeito à cobrança dirigida a empresas optantes pelo Simples, que tenham previsão para tal cobrança, é imperativo ressaltar que a previsão não pode ser estabelecida ou determinada sem uma lei específica. Deve existir uma legislação em tramitação na assembleia legislativa local, devidamente sancionada e aprovada, autorizando os estados a efetuarem a cobrança do diferencial de alíquota. Marcos Tavares enfatiza que o estado desprovido de uma legislação específica não possui embasamento legal para realizar essa cobrança. Aqueles que já estão sob o regime e pagaram esse diferencial de alíquota podem, inclusive, buscar judicialmente a repetição do débito e o ressarcimento do valor, esclareceu Tavares. Assista:
Fonte: Decisão do STF: DIFAL/ICMS na barreira para Optantes só com lei estadual