Terceirização (3):STF ratifica a terceirização irrestrita

Postado em 19/09/2018


Terceirização (3):STF ratifica a terceirização irrestrita

Terceirização (3):STF ratifica

 

No último dia 31 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou como lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas, em que o contratante mantém sua responsabilidade subsidiária.

Essa decisão, que legitimou a constitucionalidade da Lei da Terceirização e da Reforma Trabalhista, também teve reconhecida a tese de repercussão geral, ou seja, o assunto não será mais objeto de discussão no Judiciário, devendo o mesmo entendimento ser aplicado em casos idênticos, por todas as demais instâncias inferiores, podendo inclusive afetar condenações anteriormente decretadas.

Esse novo entendimento pôs fim a uma questão altamente polêmica, que vinha causando profunda insegurança jurídica nas relações de trabalho, uma vez que, mesmo com a entrada em vigência da Lei nº 13.429/2017, que já autorizava a terceirização irrestrita de todo tipo de atividade empresarial, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendia que a Súmula n.º 331 deveria continuar sendo aplicada às relações de emprego iniciadas e regidas pela forma anterior à Reforma Trabalhista.

“O STF corrigiu essa situação, decidindo que, mesmo à época anterior, não se poderia proibir a terceirização da atividade-fim, já que a Lei vigente não vedava tal prática”, afirma Piraci de Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI. “A Suprema Corte brasileira acertou ao julgar inconstitucional essa vedação à terceirização, considerando que se tratava de indevida intromissão da Justiça Trabalhista nas relações privadas e à livre iniciativa. Uma vitória do bom senso e da modernidade, como, aliás, ocorreu há meses com a própria Reforma Trabalhista”, complementa Piraci.

 

Fonte: SIMPI/RO

Fonte: simpi