TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM

Postado em 21/11/2017


TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM

TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM

Antes mesmo da aprovação da Reforma Trabalhista, a questão da Terceirização é um tema que continua gerando bastante controvérsias nos meios jurídicos e empresarias, suscitando dúvidas que carecem de maiores esclarecimentos.

A principal delas, talvez, trata da possibilidade de as empresas contratarem trabalhadores terceirizados para exercer qualquer função na companhia, inclusive em sua atividade-fim, o que era, até aqui, terminantemente proibido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). “A vedação consta na súmula nº 331 do TST, que é uma jurisprudência com base numa ausência normativa, em que o tribunal veio legislar sobre uma situação que não estava regulamentada.

Agora, como já existe uma previsão legal expressa - a Lei nº 13.429/2017 - ela deixa de ter validade, e os tribunais terão que acatar o que a nova legislação prevê”, explica Gustavo Pires Ribeiro, especialista em Direito Societário da banca Marins Bertoldi, de Curitiba/PR.

O advogado entende que a Lei de Terceirização foi um avanço importante, cuja discussão sobre o que é atividade-fim ou atividade-meio perde relevância, a partir do momento em que você pode terceirizar qualquer parte do seu objetivo social. “A tendência é que as empresas continuem desenvolvendo o que é, de fato, seu core business.

E, o que não é tão primordial para o desenvolvimento do negócio, fatalmente vão acabar terceirizando”, afirma. “Então, do ponto de visto societário, a terceirização é benéfica, porque as empresas terão maior flexibilidade para desenvolver suas atividades, investindo apenas naquilo que é a real expertise delas”, complementa Ribeiro.

Fonte: SIMPI