Postado em 22/07/2017
TRIBUNAL ENTENDE QUE DÃVIDA FISCAL NÃO PODE MIGRAR PARA OS SÓCIOS
Segundo recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o sócio não pode ser cobrado por dívida tributária de uma empresa que não tem bens, mas se dissolveu de forma regular. No processo, o Fisco caminhava pela inclusão do sócio como devedor solidário, sob justificativa de que ele seria legalmente responsável pelo pagamento da dívida, nos termos da Lei nº 8.620/93. Contudo, a Corte entendeu que o artigo 13 da referida Lei é inconstitucional, na parte em que os sócios de empresas em cota de responsabilidade limitada devem responder solidariamente com seus bens pessoais. Também, baseou-se no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) para negar o redirecionamento da dívida ao sócio, pelo fato de que a principal devedora (a empresa) ter sido dissolvida de modo regular. “Ou seja, se a empresa foi encerrada de modo correto, o Estado não pode cobrar a dívida dos sócios”, explica Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI.