FATIAMENTO DA FÉRIAS, SEGUNDO A REFORMA TRABALHISTA

Postado em 18/10/2017


FATIAMENTO DA FÉRIAS, SEGUNDO A REFORMA TRABALHISTA

NOVA LEI TRABALHISTA

Prevista de entrar em vigor no próximo dia 11 de novembro, a Reforma Trabalhista é um assunto polêmico que tem dividido a opinião pública. 

Foram alterados mais de 100 artigos da obsoleta Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - datada dos anos 1940 - que irão, com toda certeza, impactar diretamente a vida do empresário e do trabalhador brasileiro. 
Aos poucos, nessa Coluna, procuraremos esclarecer os principais pontos.
Hoje vamos falar sobre o fatiamento de férias que, de acordo com a nova legislação, prevê a possibilidade de o empregado, em comum acordo com o empregador, fracionar o período de férias em até 3 períodos - e não mais em 2, como temos atualmente - desde que um deles seja de, no mínimo, duas semanas, e os outros não poderão ser menores que 5 dias corridos. “Além disso, ficará proibida a concessão de férias com início em até 2 dias antes de um feriado ou nos dias de descanso semanal, ou seja, no sábado e domingo”, explica o advogado Marcos Bernardini. 
Ainda, ele esclarece que o pagamento das férias ao empregado continuará a ser feito de forma antecipada, sempre no início do período de descanso anual. “A regra do abono pecuniário também permanece inalterada, ou seja, o empregado poderá vender no máximo 1/3 das suas férias (10 dias) ao empregador”, conclui o especialista jurídico.

Fonte: ASSIMPI