O QUE MUDA COM A REFORMA TRABALHISTA PARTE 3

Postado em 09/08/2017


O QUE MUDA COM A REFORMA TRABALHISTA  PARTE 3

O QUE MUDA COM A REFORMA TRABALHISTA PARTE 3

Mais uma vez, vamos abordar nessa coluna algumas boas novidades que vieram na esteira da Lei de Modernização Trabalhista, recentemente sancionada pelo presidente Michel Temer: O combate à “litigância de má-fé”, prática cuja incidência se acirrou por causa da crise e do aumento do desemprego; e o Fim da “revelia por ausência da reclamada em audiência”, uma verdadeira “arapuca” para empresas que, principalmente, costumam desenvolver atividades em localidades mais distantes da sua sede.

Entre 2010 e 2016, houve um crescimento significativo do número de processos em tramitação na Justiça do Trabalho, que saltou de 2 milhões para 2,75 milhões, num incremento de quase 40%. Esse fato trouxe à tona algumas práticas que, embora estejam sendo combatidas pela Justiça, ainda persistem. Uma delas é a chamada “litigância de má-fé”, ou seja, quando um empregado ou empregador altera a realidade dos fatos nos processos, em benefício próprio, num ardil para tentar induzir o juiz ao erro. “Agora, de acordo com o texto da Reforma, o reclamante ou reclamado que agir de má-fé nos processos trabalhistas será punido, com multa de até 10% do valor da causa, podendo ser condenado até a indenizar a parte contrária”, afirma Piraci de Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI. Segundo ele, essa medida vai reforçar um posicionamento que já é adotado, inclusive com a condenação solidária de advogados que exageram, retardam os processos e adotam práticas desleais, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Outra alteração importante é a questão da ausência do preposto da reclamada em audiência: desde que representada por advogado e com a devida defesa apresentada, não mais será aplicada a pena de revelia (perda completa da demanda). Essa medida, complementada pela abolição da necessidade de o preposto ser “empregado registrado” da reclamada, corrigiu um grande problema: no caso de processos movidos em locais muito distantes da empresa, a necessidade do deslocamento de um preposto qualificado muitas vezes deixava a gestão do processo mais cara que a própria condenação, “obrigando” a realização de acordos “a distância”, nem sempre em condições justas e favoráveis. “Foi um gigantesco passo na modernização das relações e no equilíbrio do processo, visto que nada ocorria se o reclamante se ausentasse, mas seria perda total à reclamada, em caso do não comparecimento do preposto à audiência”, conclui Oliveira.
 
  Fonte: SIMPI