Postado em 20/06/2018
*PERT do SIMPLES
No último dia 04 de junho, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.808/2018, que regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), permitindo que as dívidas apuradas na forma do SIMPLES Nacional ou do SIMPLES Nacional do Microempreendedor Individual (SIMEI), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.
Como já informado anteriormente nesta Coluna, o empreendedor poderá liquidar seus débitos pagando uma entrada de 5% do total da dívida, em 5 prestações, devendo ser recolhida através do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional (DAS) no prazo de vencimento. O restante, poderá ser pago de 3 formas: de uma vez, com redução de 90% dos juros e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; parcelar em até 145 prestações mensais e sucessivas, com redução dos juros de 80% e as multas de mora, de ofício ou isoladas, de 50%; e a 3ª opção é o parcelamento em 175 vezes mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ME e EPP) e de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual (MEI).
No âmbito da RFB, a adesão ao PERT-SN poderá ser efetuada no portal do SIMPLES Nacional na internet ou através do e-CAC da RFB, entre os dias 04 de junho a 09 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no programa. Se o devedor já estiver inscrito em outros refinanciamentos, poderá continuar com eles ou migrar os débitos para o PERT-SN. Agora, se desejar parcelar débitos que estão em discussão judicial, o contribuinte deverá desistir previamente do litígio, em até 3 dias antes da adesão ao programa. “Cabe lembrar que essa regulamentação ocorre no âmbito da RFB, não contemplando os débitos inscritos em dívida ativa junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nem aquelas perante o Estado (ICMS) e município (ISS), que deverão ser parceladas caso-a-caso”, esclarece o advogado Marcos Tavares Leite, um dos especialistas jurídicos do SIMPI.
Fonte: simpi