Postado em 08/03/2018
Reforma Trabalhista I
Conforme já noticiada anteriormente, nesta Coluna, uma das mudanças mais significativas que foram introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) - já em vigor - foi o fim da obrigatoriedade da Contribuição Sindical Legal, também conhecida como Imposto Sindical. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento dessa contribuição era feito uma vez por ano - em março - por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador. Antes da reforma, o pagamento era compulsório, mesmo se o profissional não fosse sindicalizado.
Em relação a outras contribuições, como assistencial, confederativa, negocial ou de fortalecimento sindical, também são todas opcionais, principalmente para os não-sindicalizados. “A única taxa que pode ser cobrada é a Contribuição Associativa, mas que é devida somente por quem é associado ao sindicato”, explica Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI. “Também prevista na CLT, funciona como uma espécie de mensalidade para os associados do sindicato, o que, costumeiramente, dá direito ao acesso a determinados benefícios oferecidos pela entidade sindical, como assistência médica, clubes ou descontos. Ou seja, quem não pagar essa taxa, apenas não terá direito de ter acesso a esses benefícios”, conclui ele.
Fonte: http://newsrondonia.com.br/noticias/coluna+do+simpi+reforma+trabalhista/106936