REFORMA TRABALHISTA : (I) O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO - (2) HOMOLOGAÇÃO NOS SINDICATOS

Postado em 05/12/2017


REFORMA TRABALHISTA : (I) O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO - (2) HOMOLOGAÇÃO NOS SINDICATOS

REFORMA TRABALHISTA : (I) O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO - (2) HOMOLOGAÇÃO NOS SINDICATOS

REFORMA TRABALHISTA (I): O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO                             Contudo, a mesma Lei não autoriza modificações em questões referentes à remuneração do empregado, como, por exemplo, o valor do salário mínimo, que não pode ser reduzido mediante acordo entre as partes


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Uma das principais inovações que vieram na esteira da Reforma Trabalhista é a prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, ganha mais força a negociação entre empregado e empregador - mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção - em relação à legislação. Contudo, a mesma Lei não autoriza modificações em questões referentes à remuneração do empregado, como, por exemplo, o valor do salário mínimo, que não pode ser reduzido mediante acordo entre as partes.

“Outra questão que gera dúvidas é o 13º salário, cujo pagamento é um direito que continua valendo, e não pode ser retirado nem por negociação coletiva”, afirma Marcos Tavares Leite, um dos especialistas jurídicos do SIMPI.“Também, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como alterações nas regras sobre a aposentadoria, salário-família, seguro-desemprego, licença-maternidade, licença-paternidade, entre outras, não são negociáveis”, complementa.

A não obrigatoriedade de homologação da rescisão de contrato de trabalho nos respectivos sindicatos, ou na Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), foi outra novidade que veio com a Reforma Trabalhista. De acordo com a legislação vigente até então, a demissão de todo o empregado com um ano ou mais de empresa deveria passar por esse procedimento homologatório, regra essa que foi revogada em 13/11/2017. Por outro lado, alguns sindicatos de trabalhadores alegam que, por constar em Convenção e Acordo Coletivo, essa obrigação permanece vigente, visto que a própria Reforma prevê a prevalência do negociado sobre o legislado. Enfim, até que o Legislativo e o Judiciário cheguem num consenso e resolvam esta questão pendente, recomenda-se às empresas muita cautela nos procedimentos para desligamento de empregados, procurando a devida orientação jurídica para decidir, caso a caso, sobre a melhor atitude a ser tomada.

Fonte: SIMPI